Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 282/2022-RELT6

9.1.1. Em apreciação os autos de nº 7468/2021, que versam sobre Processo Administrativo autuado em face do senhor João Carlos Botelho Martins, Prefeito à época, e da senhora Ana Permína Ribeiro de Almeida – gestora do Fundo Municipal de Saúde, para fins de aplicação de multa devido à sonegação de informações/documentos, acerca das informações relativas à COVID-19.

9.1.2. Nessa esteira, visando a orientar e, assim, evitar possíveis danos ao erário, a 6ª Relatoria atua no que tange ao acompanhamento a priori e concomitante dos atos de gestão realizados pela Administração Pública.

9.1.3. O Sistema SICAP-LCO dispõe sobre as remessas de dados de Procedimentos Licitatórios e Contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 e demais legislações pertinentes, por meio eletrônico, com assinatura digital, pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado e Municípios.

9.1.4. A utilização do referido sistema possibilita a esta Corte de Contas o acompanhamento/fiscalização dos procedimentos licitatórios, contratos e obras, os quais deverão ser encaminhados conforme o disposto nos incisos do §1º ao §7º, do artigo 3º, da Instrução Normativa nº 03/2017 TCE-TO.

9.1.5. A não alimentação, ou alimentação intempestiva e/ou incompleta do SICAP-LCO, atua em prejuízo ao exercício do controle externo, pois a ausência de informações termina por impedir um acompanhamento concomitante e prospectivo deste Tribunal, acerca das licitações realizadas pelas unidades jurisdicionadas.

9.1.6. Após devidamente citados, por todos os meios cabíveis, inclusive por edital, o senhor João Carlos Botelho Martins, Prefeito à época, e a senhora Ana Permína Ribeiro de Almeida – gestora do Fundo Municipal de Saúde, não se manifestaram nos autos do processo em questão para apresentarem defesa, justificativa, ou a prova da correta alimentação do sistema com os dados exigidos.

9.1.7. No entanto, embora não citados nos presentes autos, os atuais responsáveis pelos referidos órgãos encaminharam defesa constando o demonstrativo das justificativas e resoluções dos pontos falhos elencados na Notificação Recomendatória. Levando em consideração o falecimento do ex- gestor, o senhor João Carlos Botelho Martins, esta Relatoria acata e entende válida a manifestação do senhor Geciran Saraiva Silva, Vice-Prefeito Municipal de Dois Irmãos do Tocantins, que assumiu a gestão.

9.1.8. Considerando as informações apresentadas e em obediência ao princípio da verdade material, realizamos nova consulta ao Portal da Transparência, para verificar se as informações requeridas na Notificação Recomendatória foram disponibilizadas.

9.1.9. Assim, compulsando o sítio do Portal da Transparência do Município de Dois Irmãos do Tocantins (http://doisirmaos.to.gov.br/transparencia/), constatamos que a solicitação desta Relatoria foi atendida, da forma que havia sido apresentada nas alegações de defesa anexas a estes autos.

9.1.10. Em discordância ao entendimento exarado pelo Ministério Público de Contas (Parecer nº 717/2022 – evento 29), entendemos pela não aplicação da multa estabelecida por meio da IN n° 04/2017, em seu artigo 18.

9.1.11 Ante o exposto, pelos argumentos acima apresentados, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação desta 2ª Câmara, para VOTAREM, no sentido de:

I- CONHECER do presente Processo Administrativo, para, no mérito, julgá-lo procedente;

II- ARQUIVAR SEM APLICAÇÃO DE MULTA, devido ao falecimento do gestor, e posterior juntada de documentação comprobatória de alimentação aos sistemas do Portal da Transparência e SICAP-LCO, conforme fundamentação constante do voto;

III- DETERMINAR que a Secretaria- Geral das Sessões proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais;

IV – DAR CIÊNCIA da resolução, do relatório e do voto que a fundamentam, aos responsáveis do processo, por meio adequado;

V- RECOMENDAR aos gestores da Prefeitura e do Fundo Municipal de Saúde do Município de Dois Irmãos do Tocantins, que adotem contínua e tempestivamente, providências necessárias quanto à disponibilização, no Portal da Transparência do Município, das informações tratadas neste processo, cumprindo, assim, o princípio da transparência e evitando novas demandas desta ordem;

VI- APÓS a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas, para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece o procedimento para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 26/09/2023 às 16:05:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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